Juiz que desapropriou Fazenda Cabaceiras fica fora do programa do Jô

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Mantida ação sobre ex-prefeito por uso de servidores municipais contra MST

28/10/2004

O ex-prefeito do município gaúcho de Santana do Livramento, Glênio Pereira Lemos, não obteve o pedido de habeas-corpus apresentado à 5ª Turma do Supremo Tribunal de Justiça. Ele foi condenado a quatro anos de prisão por crime de responsabilidade, devido à utilização de funcionários públicos municipais armados na “solidariedade” a uma fazenda ocupada pelo MST, no município de Júlio de Castilhos, distante cerca de 350 km de Santana do Livramento.

Em 1º de julho de 1999, o então prefeito determinou o deslocamento de três servidores públicos armados, em um veículo pertencente e abastecido pela Prefeitura, para “prestar solidariedade” ao proprietário da fazenda ocupada, Régis Salles. O veículo foi interceptado por uma barreira da
Polícia Federal (PF) em Santa Maria, a 300 km do município de origem.

A denúncia foi recebida pela 4ª Câmara Criminal do TJ-RS, e o então prefeito, afastado do cargo em novembro do mesmo ano. Contra a decisão, Lemos apresentou uma série de recursos em diferentes instâncias judiciárias: recurso em sentido estrito, que não teve seguimento; mandado de
segurança junto ao TJRS, indeferido liminarmente; correição parcial, igualmente indeferida liminarmente; mandado de segurança junto ao STJ, mais uma vez indeferido em caráter liminar; habeas-corpus no STF, que não foi conhecido; recurso especial, que teve seguimento negado; e medida cautelar no STJ buscando efeito suspensivo a esse mesmo recurso.

O efeito suspensivo foi deferido inicialmente, em liminar, no STJ mas indeferido pela sua 5ª Turma, no julgamento do mérito. O habeas-corpus presente só foi apresentado após a negativa de trânsito dos recursos especial e extraordinário tentados, o que, pela jurisprudência do STJ, não é permitido.

Mesmo com isso, o ministro José Arnaldo da Fonseca, relator do habeas-corpus, avaliou as alegações da defesa de Glênio Pereira Lemos. Quanto ao fato de o TJRS não ter abordado os questionamentos dos advogados do ex-prefeito nos embargos de declaração, o ministro relator considerou que “o assunto foi tão bem abordado que o acordão quase transcreveu os termos da petição do recurso”.

A defesa de Lemos sustentava ainda que haveria a necessidade de uma lei específica para condenação pelos crimes de responsabilidade de prefeitos, em vez de decreto-lei. O ministro citou precedentes do STF, no sentido de que a Constituição Federal de 1988 acolheu a legislação preexistente.

Os advogados de Lemos alegaram também que se aplicaria no caso a teoria da insignificância, conforme disposto em lei. Diz o parecer do Ministério Público Federal, no mesmo sentido do entendimento do relator, que “os crimes de responsabilidade referem-se ao aspecto patrimonial e moral da administração pública, não sendo, portanto, possível fazer aproximação com o tema relativo aos crimes tributários”.

O ministro José Arnaldo da Fonseca ressaltou que outras alegações da defesa de Glênio Lemos exigiriam o reexame aprofundado dos fatos e provas apresentados, o que escapa ao alcance de habeas-corpus apresentado ao STJ. Por não haver flagrante constrangimento ilegal, o relator votou pela negação do pedido, no que foi seguido de forma unânime pela 5ª Turma. (HC nº 36986 – com informações do STJ).