Para juristas, o uso de agrotóxicos é uma afronta ao direito do consumidor



Por Aluer Baptista Freire Júnior e Jarbas de Sá Viana Filho*
Do sítio Âmbito Jurídico


Por Aluer Baptista Freire Júnior e Jarbas de Sá Viana Filho*
Do sítio Âmbito Jurídico

O tema é extremamente preocupante e polêmico, pois não só envolve o risco a saúde de consumidores, produtores e trabalhadores rurais, como também questões de interesse econômico nacional e global. O mercado de defensivos agrícolas de grandes multinacionais, entre elas “Bayer, Basf, Syngenta e Monsanto” e outras questões não menos importantes como as de natureza do consumo e da conservação ambiental.

Antes de iniciarmos o debate, conceituaremos agrotóxicos. Sob o foco da Lei Federal de nº 7.802/89, é possível conceituá-los como sendo:

“Art. 2º Para os efeitos desta Lei consideram-se:I – agrotóxicos e afins:a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;b) substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;II – componentes: os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins”.(BRASIL, 1989:01)

Agrotóxicos, portanto, são produtos utilizados na agricultura para controlar insetos, doenças, ou plantas daninhas que causam danos às plantações. Os agrotóxicos também podem ser chamados de pesticidas, defensivos agrícolas ou agroquímicos, sem alterar o seu significado.

Pode-se dizer que o seu uso tem se fundamentado no argumento de que eles são um mal necessário e que sem a sua aplicação seria “impossível” abastecer o mercado com produtos agrícolas em qualidade e quantidade suficiente para atender a demanda do consumo mundial. Uma das justificativas utilizadas para defender o uso dos agrotóxicos é o risco do desabastecimento de produtos agrícolas o que levaria a uma catástrofe econômica e social. Diante disso a quem cabe o controle e a fiscalização dos agrotóxicos? A Constituição Federal em seu capítulo I, que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos, diz que:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor […]” (BRASIL, 2011: 24)

E mais adiante, ainda na Constituição Federal consolidada como um princípio geral da atividade econômica, e assim temos: “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: […] V – defesa do consumidor […]” (BRASIL, 2011:67)

A Lei 7.802, de 1989, e o decreto 4074 de 2002, que regulamentam o assunto, esclarece que cabe aos órgãos federais, a ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), ao IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais) e ao MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento) a fiscalização do mercado de produtos oferecidos à população de maneira a identificar problemas e programar ações que evitem ou minimizem os riscos à saúde. A partir da ação fiscalizadora são adotadas medidas sanitárias, como a reavaliação periódica dos ingredientes ativos dos agrotóxicos sobre os quais há suspeita de riscos para a saúde humana e a possível retirada do produto do mercado. É o que podemos observar na de matéria, MAPA, IBAMA e ANVISA intensificam fiscalização em agrotóxicos, deVera Stumm:

“A fiscalização pretende garantir a qualidade do insumo ao produtor rural, afirmou o chefe de Divisão de Fiscalização de Agrotóxicos do MAPA, Álvaro Inácio. Alterações na fórmula desses produtos aumentam significativamente as chances do desenvolvimento de diversos agravos à saúde como câncer, toxicidade reprodutiva e desregulação endócrina em trabalhadores rurais e consumidores de produtos contaminados. […]Agrotóxicos são produtos com alto risco para saúde e meio ambiente e, por isso, sofrem restrito controle de três órgãos de governo: MAPA, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais e Renováveis (IBAMA) e Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Cabe ao MAPA, ao IBAMA e à ANVISA vistoriar as indústrias na produção, importação e exportação. E aos estados, fiscalizar o comércio e a aplicação correta e segura do produto[…]”(STUMM, 2013:01)

O uso indiscriminado de agrotóxicos é muito nocivo aos trabalhadores rurais, consumidores e, consequentemente, ao meio ambiente. Esse consumo normalmente se dá sem acompanhamento técnico, de maneira aleatória, na maioria das vezes receitada por vizinhos, balconistas, leigos de toda espécie. As campanhas publicitárias que são feitas nas diversas mídias induzem ao uso de agrotóxicos sem nenhuma ressalva ou indicação especial,como as que são feitas em propagandas de medicamentos, cigarro e bebidas alcoólicas, que avisam o consumidor sobre os riscos do produto.

Outro aspecto bastante preocupante é a maneira que as embalagens dos agrotóxicos são descartadas. Na maioria das vezes, de maneira errada, em lixões ou até mesmo na própria lavoura o que causa a contaminação do solo, subsolo e lençol freático.

O exagero e a falta de controle do uso de agrotóxicos nas lavouras brasileiras vêm causando altos índices de intoxicação verificados entre produtores e trabalhadores rurais, provocam a contaminação dos alimentos que são consumidos pela população e causam a perda da biodiversidade se transformando em um problema de saúde pública, ecológico e econômico, como podemos constatar no texto de Katiane Maria Sales de Assis, da Universidade Estadual do Ceará (UECE), com o título de Agrotóxicos: a agressão a saúde humana e ao meio ambiente:

“A agricultura brasileira tem feito uso de insumos químicos, principalmente de agrotóxicos, e isso acarretou uma serie de problemas ecológicos. Até os anos 50 as atividades da agricultura estavam direcionadas para geração de produtos (café e algodão, principalmente) para o autoconsumo da população residente no meio rural e alguns poucos núcleos urbanos, mas com o aumento da população urbana houve a necessidade de aumentar a produção agrícola para abastecer os centros urbanos, utilizando agrotóxicos para combater as pragas mesmo sem saber quais as consequências que poderiam ser geradas por estes produtos.

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A contaminação de alimentos, poluição de rios, erosão de solos e desertificação, intoxicação e morte de agricultores e extinção de espécies animais, são algumas da mais graves consequências da agricultura química industrial e do uso indiscriminado de agrotóxicos largamente estimulados nos últimos 25 anos. […]”(ASSIS, 2009:01)

Nesse sentido, a busca do controle efetivo da aplicação de agrotóxicos, através de uma legislação voltada aos interesses dos consumidores e não aos interesses dos produtores agrícolas e das multinacionais fabricantes de agrotóxicos. Encontrar, portanto, a racionalização entre a necessidade de produção em quantidade para abastecer a demanda continuamente crescente de alimentos e a qualidade dos produtos agrícolas que irão abastecer os lares dos brasileiros, se faz urgente. Não se esquecendo também, da preservação do solo, subsolo e lençóis freáticos que compõem o ecossistema nacional.

Apontar soluções, como por exemplo, o banimento de alguns produtos que já foram proibidos em outros países, mas que ainda continuam sendo utilizados em solo nacional. O investimento pesado nos órgãos federais que controlam a qualidade dos produtos que são oferecidos aos consumidores e uma legislação mais criteriosa a respeito do uso e da responsabilidade tanto dos produtores, comerciantes e fabricantes de agrotóxicos.

Sobretudo o confronto entre os direitos básicos dos consumidores brasileiros e a conservação do meio ambiente com os interesses econômicos das grandes multinacionais, do governo, do mercado e dos grandes produtores Agrícolas. O choque de interesses é a tônica desse trabalho.

A realidade do campo brasileiro

O Brasil possui 850 milhões de hectares em seu território. Estima-se que 350 milhões são agricultáveis.Nossa Agricultura tem se desenvolvido muito nos últimos anos. O Brasil tem o importante papel de ser um dos maiores produtores agrícolas do mundo, recentemente nosso país tornou-se o maior exportador de milho. A extensão do nosso território, nossa geografia, nosso clima temperado e as várias bacias hidrográficas espalhadas por todo o território nacional, são fatores que somados fazem de nosso país uma potência mundial na produção alimentos. Somos o país que mais espaço livre possui para expandir sua fronteira agrícola, há 200 milhões de hectares de terras agricultáveis fora de áreas de preservação ou com relevo desfavorável, para ser aproveitadas.

Diante desse cenário, fica uma enorme indagação. O que então está errado? Com todos esses fatores que favorecem a produção, como explicar o enorme gasto com esses insumos? Para respondermos essa pergunta temos que avaliar o assunto por diversos ângulos.

Buscar novas tecnologias de plantio e produção, a pesquisa para a descoberta e o desenvolvimento de novas sementes de espécies já resistentes a pragas evitando assim a necessidade do uso de agrotóxicos. O apoio ao pequeno produtor seja através de informação, assistência técnica, criação de cooperativas e a reeducação, mas, sobretudo voltando o olhar para a produção responsável, equilibrada e sustentável, que busque a conservação do solo, dos lençóis freáticos e do ecossistema como um todo.

A produção de orgânicos, considerados alimentos saudáveis e livres de agrotóxicos e fertilizantes agrícolas, são produzidos em sistemas naturais que não produzem grande impacto ambiental. A compostagem, a adubação verde e a diversidade de culturas são práticas utilizadas nesse processo.

Outra opção são os produtos fitofarmacêuticos: produtos naturais ou obtidos através de síntese e destinados a proteger as plantas das doenças, pragas ou infestantes, mantendo-as saudáveis. Os produtos fitofarmacêuticos possuem vários benefícios, o maior deles é a sua baixa toxidade, seu objetivo é combater o problema, respeitando o Homem e causando o mínimo impacto possível ao meio ambiente. O Ministério da Agricultura divulga o registro do primeiro pesticida brasileiro voltado para a produção orgânica, como diz o texto a seguir, Agricultura concede registro para o primeiro pesticida brasileiro à base de fitoterápicos:

“O primeiro registro de produtos fitossanitários para a agricultura orgânica foi assinado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) depois de uma análise em conjunto com os ministérios da Saúde e do Meio Ambiente. Os produtos fitossanitários são produtos químicos ou biológicos desenvolvidos para controlar pragas, doenças ou plantas infestantes de lavouras. O produto analisado favorece a aplicação do manejo integrado de pragas e inaugura um novo modelo de registro de defensivos. O Biotesia é uma pequena vespa utilizada para o controle biológico da broca da cana-de-açúcar, praga que prejudica o crescimento e a produtividade da cultura. O produto é considerado de venda livre (não exige receituário agronômico), e não necessita de faixa toxicológica nem do símbolo da “caveira” em seu rótulo, diferentemente dos agrotóxicos convencionais”.(BRASIL, 2011: 01)

E por que não falar também dos OGM’s (Organismos Geneticamente Modificados) mais conhecidos como transgênicos que surgem como mais uma opção para o aumento da produção, a melhoria da qualidade e a redução do uso de agrotóxicos, já que em tese, esses OGM’s são resistentes às pragas e ervas daninha. Porém, ainda existem dúvidas a respeito do assunto e são necessários estudos e análises a fim de poder usá-los, com segurança, para a alimentação humana.

Enquanto isso, na realidade do campo brasileiro o impacto dos agrotóxicos na saúde da população é enorme, principalmente para o trabalhador rural. Estimativas apontam que, a cada ano, milhares de trabalhadores são contaminados com agrotóxicos nas lavouras brasileiras. Esses casos são chamados de intoxicações agudas que podem causar a morte do trabalhador. Infelizmente as estatísticas oficiais não são confiáveis, pois a maioria dos casos não são informados devida a falta de controle especifico do assunto por meio dos órgãos de saúde pública.

Em média, entre as pessoas contaminadas por agrotóxicos, cerca de 4,5% acabam falecendo devido a intoxicação, o que revela um índice de letalidade alto. No caso da exposição permanente, os efeitos só aparecem alguns anos depois, devido ao efeito acumulativo que ocorre no corpo humano.

Em muitos casos, os sintomas de intoxicação crônica surgem inicialmente como dores de cabeça e cansaço contínuo, para depois aparecerem os efeitos neurotóxicos, tais como, distúrbios neurológicos, hiperatividade, depressão e suicídio. Doenças pulmonares, desenvolvimento de arritmias, asma, alergias, lesões hepáticas e renais. Câncer na próstata, mama, cérebro, fígado e rins. A imunosupressão que é a incapacidade do sistema imunológico de combater microrganismos causadores de doenças, bem como, ao surgimento de células cancerígenas. E ainda, a infertilidade, impotência, a mal formação embrionária, o aborto e partos prematuros.

Segundo o Manual de Vigilância da Saúde de populações expostas a agrotóxicos, do Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância Sanitária:

“Os agrotóxicos podem determinar três tipos de intoxicação: aguda, subaguda e crônica. Na intoxicação aguda os sintomas surgem rapidamente, algumas horas após a exposição excessiva, por curto período, a produtos extrema ou altamente tóxicos. Pode ocorrer de forma leve, moderada ou grave, a depender da quantidade de veneno absorvido. Os sinais e sintomas são nítidos e objetivos. A intoxicação subaguda ocorre por exposição moderada ou pequena a produtos altamente tóxicos ou medianamente tóxicos e tem aparecimento mais lento. Os sintomas são subjetivos e vagos, tais como dor de cabeça, fraqueza, mal-estar, dor de estômago e sonolência, entre outros.A intoxicação crônica caracteriza-se por surgimento tardio, após meses ou anos, por exposição pequena ou moderada a produtos tóxicos ou a múltiplos produtos, acarretando danos irreversíveis, do tipo paralisias e neoplasias.[…]”(BRASIL, 1996: 24)

Diversos estudos científicos produzidos ao redor do mundo já indicam uma estreita associação entre a exposição aos agrotóxicos e o surgimento de diferentes tipos de tumores malignos. O Instituto Nacional do Câncer dos Estados Unidos, desde 1990, vem demonstrando o potencial carcinogênico dos agrotóxicos. No Seminário: Agrotóxicos X Câncer, realizado pelo INCA (Instituto Brasileiro do Câncer), em parceria com o Ministério da Saúde, a ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e a Fundação Oswaldo Cruz, que contou com a presença de vários pesquisadores (as) e médicos (as) renomados (as) no assunto. Todos foram categóricos em afirmar que não existem dúvidas a respeito da relação direta existente entre o consumo diário de alimentos contaminados pelos agrotóxicos e vários tipos de doenças, entre elas o Câncer.

Ainda, segundo o Manual de Vigilância da Saúde de populações expostas a agrotóxicos, do Ministério da Saúde, relaciona algumas doenças que podem ser causados pelos agrotóxicos:

“Os inseticidas organoclorados foram muito utilizados na agricultura, porém seu emprego tem sido progressivamente restringido ou mesmo proibido, por serem de lenta degradação, com capacidade de acumulação no meio ambiente (podem persistir até 30 anos no solo) e em seres vivos, contaminando o homem diretamente ou por intermédio da cadeia alimentar, assim como por apresentarem efeito cancerígeno em animais de laboratório. […]Em casos de intoxicação aguda, após duas horas aparecem sintomas neurológicos de inibição, hiperexcitabilidade, parestesia na língua, nos lábios e nos membros inferiores, desassossego, desorientação, fotofobia, escotomas, cefaléia persistente (que não cede aos analgésicos comuns), fraqueza, vertigem, alterações do equilíbrio, tremores, ataxia, convulsões tônico-crônicas, depressão central severa, coma e morte .Em casos de inalação ou absorção respiratória, podem ocorrer sintomas específicos, como tosse, rouquidão, edema pulmonar, irritação laringotraqueal, rinorréia, broncopneumonia (complicação freqüente), bradipnéia, hipertensão. Logo após a ingestão, náuseas a vômitos são sintomas proeminentes, podendo ocorrer também diarreia a cólicas.(BRASIL, 1996: 27)

Em Minas Gerais, a incidência de câncer nas regiões que usam intensamente agrotóxicos já está em patamares bem acima da média mundial, principalmente nas regiões cafeicultoras, onde o uso de agrotóxicos é bastante alto no manejo das lavouras de café. O que tem acarretado um aumento expressivo nos casos de câncer. Segundo estimativas a taxa de incidência nessas regiões está 3 (três) vezes acima da média mundial. São cerca de 1.260 casos/ 100.000pessoas/ano, enquanto a média mundial não ultrapassa 400 casos/100.000 pessoas/ano.

Direitos dos consumidores

O consumidor brasileiro paga a maior carga tributária do mundo sobre produtos alimentícios, mas ainda está longe de ter um alimento de qualidade em sua mesa. O controle e a fiscalização do uso abusivo de agrotóxicos na produção de alimentos ainda deixam muito a desejar. Cerca de 21,7% do preço final dos alimentos comercializados em nosso pais, corresponde a tributos, o que é um recorde no mundo. É só mais um exemplo de quanto o consumidor brasileiro é onerado e não tem o retorno daquilo que paga em ações governamentais. Andréa Oliveira comenta sobre a importância do Código de Defesa do Consumidor em seu texto:

“O CDC – Código de Defesa do Consumidor foi instituído pela Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, gerando importantes mudanças que, no decorrer dos anos 90 e na primeira década do século XXI, mudaram consideravelmente as relações de consumo, impondo uma maior qualidade na fabricação dos produtos, bem como no atendimento das empresas aos seus clientes. E o mais importante: o documento prevê padrões de conduta, prazos e penalidades em caso de desrespeito à lei, garantindo que os direitos do consumidor se concretizem. Além da punição dos que praticam atos ilícitos, violando os direitos do consumidor, o CDC esclarece os fabricantes, os fornecedores e os prestadores de serviços sobre suas obrigações para que todos ajam de forma íntegra, respeitando o consumidor para ampliar o seu mercado de consumo. Outros direitos também são garantidos, como a proteção da vida, da saúde e da segurança contra riscos provocados no fornecimento de produtos e serviços, proteção contra a publicidade enganosa e abusiva e prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais”. (OLIVEIRA, 2013:01)

Dois estudos realizados pela ANVISA (Agência Nacional de vigilância Sanitária) mostram que 22,17% das frutas, verduras e legumes comercializados no Brasil tem excesso de agrotóxicos. Uma radiografia desse setor foi revelada por um programa da ANVISA em parceria com a FIOCRUZ (Fundação Oswaldo Cruz). Na primeira fase, encerrada ano passado, foram recolhidas 1278 amostras de alface, banana, batata, cenoura, morango, mamão, maçã, laranja e tomate em quatro Estados (São Paulo, Paraná, Minas Gerias e Pernambuco). Os resultados apontam que cerca de 30% das amostras apresentavam níveis de contaminação superiores aos tolerados pela legislação brasileira.

O Governo tem o papel de garantidor da qualidade dos produtos que são comercializados. Haja vista, o Princípio da Hipossuficiência do Consumidor frente aos interesses do mercado. Para isso, é preciso investir pesado em ações reguladoras, fiscalizadoras, avanço tecnológico nas áreas de pesquisa e monitoramento da produção e comercialização. Esse trabalho é fundamental para que o direito do consumidor possa ser respeitado. Diante disso diz o Código de Defesa do Consumidor: CAPÍTULO II Da Política Nacional de Relações de Consumo, Lei 8078, de 11 de Setembro de 1990:

“Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. […]V – incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;”(BRASIL, 2011:572)

O art. 4º do CDC deixa evidente que o consumidor tem direito a saúde e segurança, bem como, a melhoria da sua qualidade de vida, sendo atendidos os princípios da vulnerabilidade do consumidor e a ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor. Não restando dúvida alguma que é o Estado, através de suas agências fiscalizadoras e reguladoras, é quem tem o dever de garantir a aplicação dos direitos do consumidor.

E, ainda, o CDC explicita quais são esses direitos no CAPÍTULO III Dos Direitos Básicos do Consumidor:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências […]”(BRASIL, 2011: 572)

Nesse capítulo, o legislador, reforça a necessidade de proteção a vida e saúde do consumidor contra os possíveis riscos provocados pelo fornecimento de produtos perigosos ou nocivos à saúde. Como também ressalta a importância da informação e conscientização do consumidor, que tem o direito de ser informado a respeito do consumo adequado dos produtos, sobre a sua qualidade, bem como os riscos que apresentem a sua saúde. A prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, situações que são passíveis da relação de consumo, também são apreciadas pela lei. Bem como o acesso garantido aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção e à reparação desses mesmos danos. E que ainda, o consumidor deve ter facilitada a defesa dos seus direitos pelos diversos instrumentos jurídicos, sendo reconhecida a sua posição de inferioridade frente ao mercado e aos produtores.

Já o capitulo IV, fala sobre a qualidade dos produtos, a prevenção e a reparação de danos que possam ocorrer. O art. 8º afirma que os produtos colocados no mercado de consumo, não acarretarão riscos à saúde ou à segurança dos consumidores, exceto os considerados normais ou previsíveis, e obriga fornecedores a dar informações necessárias e adequadas a respeito do produto. E ainda no art. 9º que os fornecedores de produtos potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou à segurança daqueles que os consomem, deverão informar de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto. E complementa dizendo no art. 10º, que o fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto que sabe ou deveria saber apresentar alto risco de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança dos consumidores. Caso o fornecedor só saiba depois de ter colocado no mercado dos riscos apresentados pelo produto, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios de publicidade. Portanto a lei deixa clara a responsabilidade do fornecedor em relação aos produtos que ele coloca no mercado de consumo, não o isentando o fornecedor, mesmo que fique sabendo dos riscos depois de ter fornecido seus produtos.

Pode parecer estranho, mas, se esse capítulo do CDC fosse seguido à risca ao comprar morangos no mercado, por exemplo, em sua embalagem deveria ter informações ao consumidor, tais como: Cuidado o consumo diário desse produto pode causar câncer de próstata, mama, fígado, rins, cérebro, etc. Distúrbios neurológicos, hiperatividade, depressão e suicídio. Problemas pulmonares e renais. Se consumido por gestantes pode causar aborto, parto prematuro, deformações e má formação no feto. Se consumido por lactantespode causar a infertilidade no futuro do bebê.[1] O morango é só um exemplo de vários produtos que têm índices altíssimos de agrotóxicos utilizados para a sua produção. Alguns produtores de morango não consumem o morango que produzem devido à enorme quantidade de “veneno” que utilizam para a sua produção. Não têm coragem de servir-los aos seus filhos, por que sabem o quanto eles estão “envenenados”.

Mas essas informações não são passadas ao consumidor. Em nenhum momento ele tem a informação dos riscos que corre ao consumir esses produtos. A culpa é de quem? Quem paga ou pagará essa conta?

Veja bem, a lei diz que a informação sobre o risco à saúde e segurança deve ser apresentada de maneira ostensiva e adequada ao consumidor. Portanto, é flagrante o desrespeito a lei, o consumidor não é informado de maneira alguma. A respeito da responsabilidade pelo produto vejamos o que diz ainda o CDC.

“Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.”(BRASIL, 2011: 573)

Logo, a responsabilidade do fornecedor é do tipo objetiva, independendo de comprovação de dolo ou culpa, devendo estar presentes os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil: ação– dano – nexo de causalidade.

Analisando os elementos temos então: a ação de produzir e/ou fornecer produtos contaminados por agrotóxicos e a omissão da informação da nocividade e periculosidade dos produtos fornecidos. O dano que são os problemas ou a mera possibilidade de riscos a saúde causados pelo consumo desses produtos. E o nexo de causalidade já comprovado por diversos meios que existe relação entre vários tipos de doenças e o consumo diário desses produtos. Logo, é possível constatar a presença de todos os requisitos que responsabilizam objetivamente produtores, fornecedores e fabricantes. Nos artigos a seguir a lei tipifica as condutas e impõe sansão:

“Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes […] Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade: Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa. […]Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código: V – serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais […]” (BRASIL, 2011: 579)

Para que haja a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas, podem ser propostas ações individuais ou coletivas, como diz o Art. 81: “A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.” (BRASIL, 2011: 580)

Segundo os termos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente e ao consumidor, entre outros, dispõe em seu Art. 1º: “Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: l – ao meio-ambiente; ll – ao consumidor […]” (BRASIL, 2011: 1020)

São legítimos para a propositura da ação os descritos no rol do Art. 5º da mesma lei e complementado pelo Art. 6º que diz: “Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção”. (BRASIL, 2011: 1021)
Finalmente, a aplicação desta lei na defesa dos direitos de consumidores e vítimas, levando em conta: “Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.” (BRASIL, 2011:1023)

Conflito com interesses econômicos

É incontestável a existência de relação de conflito entre o uso dos agrotóxicos e o Direito do Consumidor. Ficando demonstrado que existe uma falta de interesse generalizada em fiscalizar o uso de tais produtos, motivada por questões econômicas e políticas, que acabaram por levar a um quadro extremamente preocupante, quanto à qualidade dos produtos consumidos, a segurança e saúde dos consumidores, produtores e trabalhadores rurais e à conservação do meio ambiente. E que apesar do nosso país possuir uma legislação especifica, ainda é preciso seu aprimoramento, principalmente em si tratando da autorização para novos produtos, sua regulamentação, aplicação e fiscalização dos agrotóxicos, bem como, um monitoramento sério, através das agências responsáveis pelos produtos que chegam à mesa dos consumidores.

O que este artigo discutiu, foram justamente os interesses que permeiam a “indústria dos agrotóxicos” e sua relação que abrange o consumidor de forma direta. O qual, sem qualquer proteção ou aviso vem consumindo os produtos agrícolas que aparentemente seriam benéficos à sua saúde, mas que se tornam maculados pelos agrotóxicos e pela falta de fiscalização dos órgãos competentes em proteger a sua vida e a sua integridade. Cabendo ressaltar também que esta lesão atinge também as gerações futuras, pois esse descaso tem causado a contaminação do solo, do subsolo e lençóis freáticos que compõem o ecossistema nacional.

Ficando também evidenciado que o interesse econômico das grandes empresas estrangeiras acaba por prevalecer sobre o interesse do povo brasileiro, que mesmo possuindo uma legislação avançada como o Código de Defesa do Consumidor e até mesmo os preceitos constitucionais, se veem compelidos e desprotegidos perante tal situação. Cabendo a cada um de nós tomarmos atenção a este consumo, pois defendemos que num Estado Democrático e de preceitos libertários e conscientes não deve existir qualquer tipo de lesão que atinja a sociedade de maneira tão preocupante como este problema dos agrotóxicos.

Constatou-se também que a implicação do uso dos agrotóxicos abrange também a seara da Responsabilidade Civil dos fabricantes, dos produtores, dos comerciantes e do próprio Estado. Tal conseqüência jurídica gera a prevenção e a reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, situações as quais são passíveis da relação de consumo.

Portanto esse estudo acadêmico representa uma reflexão sobre a legislação que regulamenta um dos graves problemas de nossa atualidade; essa discussão está aberta à sociedade, a verdade sobre a contaminação e sua relação com diversas doenças que vem atingindo de maneira generalizada as pessoas, a fim de estabelecer um debate amplo e irrestrito, não ficando fechado às mesas das multinacionais, políticos ou dos gabinetes executivos. Pois a sociedade é sempre a fonte de onde nasce o Direito e por este é posteriormente organizada. Trazendo para si a responsabilidade de buscar soluções ou propor novos questionamentos sobre a realidade do que vem ocorrendo no campo e em nossas mesas, proveniente do uso abusivo de agrotóxicos.

*Aluer Baptista Freire Júnior é mestre em Direito Privado pela PUC-Minas e Professor da Fadileste Reduto-MG, e Jarbas de Sá Viana Filho é graduado em Direito pela Fadileste.