PL 3200 é mais veneno na sua mesa
Da Campanha Permanente contra os Agrotóxicos
O Projeto de Lei 3200/2015, que tem como objetivo substituir a atual Lei de Agrotóxicos (7802/1989), alterando completamente o sistema normativo de agrotóxicos no país, foi protocolado no dia 6 de outubro pelo deputado Covatti Filho (PP/RS).
Um de seus pontos principais é a criação de uma Comissão Técnica Nacional de Fitossanitários (CTNFito), nos moldes da CTNBio, que tem aprovado sistematicamente o uso de transgênicos no Brasil. O propósito dessa comissão seria o de agilizar a liberação de novos agrotóxicos no Brasil, impedindo que estudos sobre os efeitos na saúde e no ambiente possam ser feitos adequadamente.
Para que entender melhor o PL3200/2015, preparamos um guia com as principais questões que implicam sua aprovação:
Qual é a avaliação da atual lei de agrotóxicos?
O principal instrumento normativo sobre agrotóxicos no país é a Lei 7.802 de 11 de julho de 1989, popularmente chamada de Lei dos Agrotóxicos, e seu regulamento previsto no Decreto 4.074/02. A Lei de Agrotóxicos é resultado de um processo de lutas populares por normatizar a questão. Antes inclusive da Lei Federal, tivemos importante leis estaduais, como a Lei gaúcha nº 7.747, de 22 de dezembro de 1982, que aliás, foi a primeira lei a tratar especificamente da questão de forma abrangente. Após o Rio Grande do Sul, tivemos outras leis estaduais, tais como a Lei nº 7.827, de 29 de dezembro de 1983 no Paraná, e em São Paulo a Lei nº 4.002, de 05 de janeiro de 1986.
Frutos das lutas sociais e do debate ambientalista que ganhara força no final da década de 80, incluindo a visibilidade dada a questão ambiental com o assassinato de Chico Mendes, é que se constrói a Lei 7.802/89. Trata-se de uma lei pequena, com apenas 23 artigos, mas bastante completa. Ela conceitua o que são agrotóxicos e afins, prevê os casos em que fica proibido o registro de agrotóxicos no país, estabelece as normas referentes às embalagens de agrotóxicos, estabelece as informações que devem estar nos rótulos dos produtos, determina os parâmetros para a propaganda comercial, estabelece as competências da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, determina a obrigatoriedade do receituário agronômico para a comercialização dos agrotóxicos aos usuários. Além disso, prevê responsabilidades administrativas, civis e penais quanto aos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, etc.
Portanto, estamos falando de uma lei que aponta diversos mecanismo que possibilitam o uso de agrotóxicos, buscando a maior proteção possível aos seres humanos e ao meio ambiente. É possível dizer que, em relação à América Latina, o Brasil tem uma das melhores legislações em relação à proteção da saúde e do meio ambiente equilibrado, tal qual prevê nossa Constituição.
Qual objetivo da nova lei proposta pelo PL3200/15?
Em síntese: facilitar o uso de agrotóxicos no país, abrindo diversas brechas na lei atual. Mas antes de mais nada, é preciso entender o contexto em que esta lei surge.
Os agrotóxicos são um dos pilares de sustentação do modelo de produção hegemônico no país: o agronegócio. A lógica de produção do agronegócio é completamente dependente do uso de venenos. Desde a década de 60, quando os agrotóxicos foram impostos no país, o que se percebe é que o uso de agrotóxicos causa um enorme desequilíbrio ambiental, e com isso, o aumento do número de insetos e plantas indesejados nas plantações. Isso faz com que a cada ano se necessite utilizar ainda mais agrotóxicos e com graus de toxidade cada vez maior. Chamamos isso de ciclo vicioso de uso dos agrotóxicos, ou seja, quanto mais se usa, mais se necessita utilizar.
Frente a essa necessidade de maior uso de agrotóxicos por parte dos ruralistas, a atual Lei de Agrotóxicos é como uma pedra no caminho. Hoje existem mais de 50 Projetos de Lei que tramitam no Congresso Nacional propondo alterações na legislação de agrotóxicos. A maioria destes PLs tem a intenção de flexibilizar a lei de agrotóxicos, tornando-a mais permissiva em relação a diversos aspectos do uso de agrotóxicos.
Qual a diferença então do PL3200/2015 para os demais PLs que hoje tramitam no Legislativo?
O PL3200 proposto no último dia 6 de outubro pelo Deputado Federal Covatti Filho do PP do Rio Grande do Sul, traz duas novidades principais, que o difere dos demais PLs e que o torna ainda mais perigoso para o sistema normativo de agrotóxicos.
A primeira delas deve-se ao fato de que os demais PLs que tramitam no Congresso Nacional propõem alterações na Lei 7.802/89. Ou seja, buscam a fragilização do sistema normativo, mas ainda dentro dos parâmetros gerais delimitados pela atual de agrotóxicos. Já o PL3200 consiste numa espécie de síntese do conjunto de propostas existentes nos demais PLs, no que diz respeito a flexibilização, e propõe não uma alteração específica, mas a alteração completa da atual lei de agrotóxicos. Dito em outras palavras, propõe expressamente a revogação da atual lei de agrotóxicos.
A segunda novidade não é tão nova assim, mas até então não havia sido proposta em PL, apenas circulava os espaços de bastidores em relação a temática dos agrotóxicos. O PL3200 propõe a criação de uma “Comissão Técnica Nacional de Fitossanitários” (CTNFito), que passaria a determinar praticamente tudo que diz respeito aos agrotóxicos, inclusive emitindo pareceres que seriam de cumprimento obrigatório para os órgãos reguladores e registrantes de agrotóxicos.
Quais os interesses por trás então destas propostas?
Os interesses são vários, no entanto, todos eles estão relacionados a preocupação da indústria de agrotóxicos, bem como dos ruralistas em obter maiores lucros com o modelo do agronegócio, independentemente dos problemas que isso pode gerar para o conjunto da população. Sejam eles problemas decorrentes do maior grau de contaminação dos alimentos, que hoje já chega a 64% segundo os dados do Programa de Análise de Resíduos de Alimentos (PARA) promovido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), ou mesmo problemas relacionados a impactos negativos no meio ambiente, como já se constata com a morte de comunidades de abelhas, ou ainda, (e para eles do agronegócio menos irrelevante) os resultados nefastos na saúde dos trabalhadores do campo.
Portanto, o que está por trás do PL é a necessidade do lucro em detrimento da vida de qualidade das pessoa do campo e da cidade, e do direito de produzir e consumir alimentos de qualidade.
Não há dúvidas de que com um Congresso Nacional tão reacionário, uma proposta absurda como esta do PL3200 tenha possibilidades reais de ser aprovada. Portanto, o que pesa para a aprovação de um PL dessa natureza, não é a preocupação com a saúde do povo e do meio ambiente, mas o quanto de lucro isso pode gerar.
Em relação a atual lei de agrotóxicos, o que vai mudar, caso o PL3200 seja aprovado?
O PL3200 juntou os dispositivos previstos na Lei 7.802/89 e no Decreto 4.074/02, suprimindo o que havia de protetivo e bom, e agregando um conjunto de questões extremamente ruins no que diz respeito aos cuidados com a saúde e o ambiente. O PL destrói completamente o atual sistema normativo de agrotóxicos.
Vejamos abaixo algumas das alterações propostas:
A primeira delas é a mudança da terminologia, ou seja, os agrotóxicos passam a ser chamados de “defensivo fitossanitário e de controle ambiental”. Perceba que a linguagem não é neutra. A terminologia proposta tira o peso tóxico dos produtos que em sua essência são biocidas, ou seja, feitos para matar. O termo agrotóxico adotado na lei atual foi uma das grandes conquistas em 89, pois deixa explicitar o grau de perigo que tais substancias oferecem.
Outra alteração notável diz respeito a centralização de várias competências que estão hoje distribuídas entre IBAMA, ANVISA e MAPA, nas mãos da CTNFito, que ficará alocada no MAPA.
A CTNFito seria a instância competência para à análise de propostas de edição e alteração de atos normativos referente aos agrotóxicos; apoiar tecnicamente os órgãos competentes no processo de investigação de acidentes e de enfermidades verificadas nas atividades com produtos; avaliar e homologar relatório de avaliação de risco de novo produto ou de novos usos em ingrediente ativo, além disso, avaliar os pleitos de registro de novos produtos técnicos, dos respectivos produtos formulados, pré-misturas e afins.
Também seria competente para emitir pareceres técnicos conclusivos nos campos da agronomia, toxicologia e ecotoxicologia sobre os pedidos de aprovação de registros de produtos, bem como as medidas de segurança que deverão ser adotadas; efetuar revisão de diretrizes e exigências; estabelecer as diretrizes para a avaliação agronômica, avaliação e classificação toxicológica e ambiental de produtos; estabelecer as diretrizes para os procedimentos de reavaliação dos ingredientes ativos relativos aos produtos registrados; bem como as diretrizes para à implementação da avaliação do risco de produtos; diretrizes para o desenvolvimento de atividades com produtos relacionadas à pesquisa, desenvolvimento, produção, armazenamento, embalagens, transporte, comercialização, importação, exportação, receita agronômica, rotulagem, uso, liberação, descarte, recebimento e destinação final de embalagens.
Além disso, será quem deve estabelecer e publicar a monografia de cada ingrediente ativo, bem como as alterações introduzidas, além de manifestar-se sobre os pedidos de cancelamento ou de impugnação de produtos. Caberia ainda a atribuição de promover, mediante pedido ou de ofício, a reavaliação de produtos, e de propor a sistemática de incorporação de tecnologia de ponta nos processos de análise, controle e fiscalização e em outras atividades cometidas aos órgãos registrantes.
Perceba que a CTNFito, passaria a ser um super-órgão a quem compete quase tudo que diz respeito aos agrotóxicos. Sua composição proposta é de 23 membros efetivos e respectivos suplentes, designados pelo MAPA. A divisão da composição é de 15 especialistas de notório saber científico e técnico, das áreas de química, biologia, produção agrícola, fitossanidade, controle ambiental, saúde humana e toxicologia. Além desses, completa a equipe representantes de cinco ministérios (Agricultura; Desenvolvimento, Indústria e Comércio; Meio Ambiente; Saúde e; Ciência, Tecnologia e Inovação) e representantes de órgão legalmente constituído de proteção à saúde do trabalhador; de órgão legalmente constituído representativo do produtor rural (muito provavelmente este representante será da CNA) e ainda um representante de associações legalmente constituídas de produtores de defensivos fitossanitários (diga-se representante das empresas).
Existem outras alterações preocupantes propostas pelo PL?
Existem várias outras, algumas inclusive representam verdadeiras aberrações. Uma das aberrações propostas possibilita que o profissional habilitado possa prescrever receita agronômica antes da ocorrência da praga, de forma preventiva, supostamente visando o controle de alvos biológicos que necessitam de aplicação de produto. Sem dúvidas este mecanismo vêm para resolver a recorrência de emissão do que chama-se popularmente de “receituário de gaveta”, ou seja, quando o profissional emite a receita agronômica sem sequer haver ido na lavoura diagnosticar o problema. Este mecanismo é extremamente irresponsável. Será permitido também que o registro de um produto técnico possa ser feito por equivalência, com base nas diretrizes definidas pela CTNFito.
Passará a se permitir o uso de agrotóxicos já registrados para controle de outros alvos biológicos em culturas que estão chamando de “culturas com suporte fitossanitário insuficiente – CSFI”, também chamados de minorcrops.
Além disso, vários outras questões preocupantes são previstas, desde o desaparecimento no texto normativos de expressões como controle; equipamento de proteção individual (EPI); fiscalização; inspeção; intervalo de segurança ou período de carência em relação à cultura subsequente, etc. Obviamente as expressões não estão no texto normativo porque elas são descartadas da proposta de Lei.
E para a saúde é possível prever possíveis impactos?
O PL3200 tem algo que chama a atenção se comparada à lei em vigor, e que diz respeito diretamente a saúde. A Lei 7.802/89 em seu art. 3º, parágrafo 6º, reproduzido no Decreto 4.074/02 no art. 31, trata dos casos em que é expressamente proibido o registro dos agrotóxicos. O PL3200 praticamente reproduz o texto da lei em vigor, porém acrescenta o seguinte complemento: “que revelem um risco inaceitável”. Esse complemento muda drasticamente a questão. Por exemplo, segundo a lei atual é proibido o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins “que revelem características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas, de acordo com os resultados atualizados de experiências da comunidade científica”. O mesmo dispositivo no PL tem a seguinte redação: “Fica proibido o registro de produto defensivo fitossanitário, de controle ambiental, seus componentes e afins que revelem um risco inaceitável para características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas, de acordo com os resultados atualizados de experiências da comunidade científica”.
Perceba que com esse acréscimo, passa-se a admitir um grau de risco aceitável em relação as características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas. O mesmo se repete para distúrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor, perigo para o homem em relação aos testes de laboratório. Passa-se ainda a aceitar um grau aceitável de risco para saúde humana, meio ambiente e agricultura.