O perigo do golpe dentro da Constituição em meio à pandemia
Por Gladstone Leonel Jr, Diego Diehl, Emiliano Maldonado, Ricardo Pazello, Enzo Bello, Lucas Machado, Rene Keller
Da Página do MST
Os eventos a favor do fechamento do Congresso e do Supremo Tribunal Federal (STF) no último dia 3, a visita de um conhecido torturador (Major Curió) ao presidente Jair Bolsonaro no dia seguinte e o não tão distante Dia do Exército, comemorado em 19 de abril, trouxeram questões latentes para o debate político-jurídico nacional.
Uma claque nem tão significativa e nem tão desprezível, dado o atual quadro de pandemia, reuniu-se na frente de dois dos maiores símbolos da República, o Quartel General do Exército Brasileiro e o Palácio do Planalto, para pregar uma “intervenção militar com Bolsonaro no poder”.
O presidente da República confraternizou com as manifestações golpistas e mandou mensagens cifradas, porém nitidamente de apoio, mas afirmou que “cumprirá a Constituição”.
“Eu sou a Constituição”, falou Bolsonaro de forma desastrada, e alguns trataram de ligar a fala a Carl Schmitt e Adolf Hitler. Nem é necessário que a analogia se dê com tamanho extremismo. O discurso que melhor parece representar a linha saiu no evento do Palácio do Planalto: “Já temos todos os instrumentos que precisamos na Constituição, vamos fazer cumpri-la!”.
Críticos do presidente da República mordem a isca, acusando-o de pregar um golpe. Os militares se apressam a dizer o mesmo que seu chefe: “cumpriremos a Constituição”.
O significado de “cumprir a Constituição”, ou, mais a fundo, questionar “o que é a Constituição”, é matéria fundamental, mas tão complexa que a urgência da atual conjuntura não permite analisá-la agora com a devida profundidade.
O que importa nesse momento é se atentar para o fato de que, não raras vezes, verdadeiros golpes de Estado ocorrem “dentro da Constituição” para depois se voltarem contra ela e, por fim, eliminá-la do cenário jurídico e político nacional. Contando, inclusive, com a chancela de parte do poder Judiciário.
Muito cuidado, portanto, com os “panos quentes”. Em tempos de guerra híbrida, “cumprir a Constituição” pode representar muitas coisas diferentes.
Em verdade, um pacto constitucional reflete um intento democrático conforme haja democracia (mesmo que formal) como pressuposto, no seio da sociedade e das instituições de Estado. A democracia é sempre um pacto instável, facilmente se tornando uma autocracia burguesa dissimulada.
No caso brasileiro, porém, acossado nesta base desde pelo menos 2016, a letra constitucional pode servir de amparo para as mais variadas desestabilizações institucionais.
E assim como o caso brasileiro é exemplar, também o foram os de vários países da América Latina, como Honduras, Paraguai, Equador e Bolívia. Países nos quais o uso e abuso da legalidade excepcional, supostamente dentro da ordem constitucional, aponta que a “naturalização” desses instrumentos no último período, em verdade, tem servido para romper de forma abrupta os avanços jurídico-políticos recentes que esses países vivenciavam.
Tais aspectos apontam a prevalência da tradição autoritária que marca a nossa região desde a colônia e, por conseguinte, comprovam que estas rupturas institucionais da ordem democrática servem para acentuar a dependência, a dominação imperial dos nossos territórios e bens comuns e ampliar a superexploração da classe trabalhadora.
No caso brasileiro, Bolsonaro afirma que “temos todos os instrumentos já disponíveis na Constituição de 1988”, abrindo a possibilidade concreta para uma inversão ideológica do discurso constitucional democrático por meio da própria democracia constitucional.
Vejamos alguns deles, muito convenientes para tentativas de fechamentos de regimes “dentro da Constituição”.
1. Garantia da Lei e da Ordem (GLO)
A Garantia da Lei e da Ordem (GLO) é o instrumento mais simples e rápido entre os disponíveis. Cabe apenas em função do “esgotamento das forças tradicionais de segurança” nas unidades federativas, em graves situações de perturbação da ordem.
Nesse caso, o poder federal não chega a assumir o controle da força de segurança estadual ou mesmo do governo estadual (como no caso da intervenção federal, que veremos adiante). Mas as Forças Armadas assumem, temporariamente, o protagonismo na força de segurança pública em coordenação com as polícias estaduais.
Em tese, não há qualquer suspensão ou restrição de direitos individuais. Porém, na prática, sabemos como isso realmente funciona. O efeito simbólico é o mesmo de um “toque de recolher” e a finalidade é atuar com poder de polícia até o restabelecimento da “normalidade”.
Isto ocorre, segundo a Lei Complementar nº. 97/1999 que define a GLO, “de forma episódica, em área previamente estabelecida e por tempo limitado”. Os termos parecem ser bem restritivos, mas nem sempre é assim. Definir a GLO “pelo tempo em que durar a desordem” ou “por um prazo de 1 ano (renovável)” são soluções que o “texto frio” aceita.
Definir como “área previamente estabelecida” toda a região metropolitana de São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Porto Alegre, etc., e/ou todo o Distrito Federal não deixa de ser uma área evidente e “previamente estabelecida”.
O que ensejaria uma aplicação de GLO nas grandes capitais brasileiras? A pandemia? Sim, mas indiretamente possíveis saques famélicos em supermercados, revoltas populares com quebradeiras, rebeliões generalizadas de presidiários desesperados em não se contaminarem, “salves gerais” retaliatórios às condições dos presídios; tudo gerado pela pandemia, e que afeta o fundamento que invoca a GLO: segurança pública.
A GLO é um mecanismo com fundamento constitucional (art. 142) e regulamentação legal (LC 97/99), cuja aplicação pode ocorrer “dentro da Constituição” e, mesmo assim, constituir um mecanismo de golpe contra ela.
A via seria a pura e simples inobservância na vida prática dos direitos e garantias individuais, já pouquíssimo respeitados na vida cotidiana das classes populares, mas agora em um nível mais pesado, vindo das Forças Armadas. Na prática, os governadores perdem quase toda a ingerência sobre a segurança pública em seus estados. Porém, na atual conjuntura pode ser ainda pior.
O exemplo prático disso ocorreu com a recente publicação do Decreto nº. 10.341/2020 que autoriza o emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem e em ações subsidiárias na faixa de fronteira, nas terras indígenas, nas unidades federais de conservação ambiental e em outras áreas federais nos nove estados da Amazônia Legal (cuja área de 5.217.423 Km2, equivale a 61% do território nacional). Essa medida estará em vigor, em princípio, entre os dias 11 de maio e 10 de junho e, pela primeira vez, coloca Funai, Ibama e ICMBio como subordinados aos militares.
Aprovada, em tese, para ações preventivas e repressivas contra delitos ambientais, direcionada ao desmatamento ilegal, bem como ações de combate a focos de incêndio, a medida afronta os direitos territoriais dos povos indígenas, uma vez que, ao não serem consultados sobre o ingresso das forças militares em suas terras, seguem sendo vistos sob as lentes tutelares do Estado.
Tal medida de extrema abrangência territorial aponta que a disputa pelo controle e exploração da região Amazônica é central para o projeto político militarista em ascensão.
2. Intervenção Federal
A experiência de 2018 no Estado do Rio de Janeiro foi um verdadeiro laboratório: primeiro de GLOs (utilizada muitas vezes nos megaeventos) e depois de intervenção federal, que em interpretação sistemática da Constituição deve ser necessariamente civil e não militar, como se configurou na prática.
Também “dentro da Constituição” (art. 34), a Intervenção Federal depende de atuação coordenada dos poderes Executivo e Legislativo, sujeita a controle jurisdicional pelo STF, e pode ser total ou parcial (art. 36, §1º). O poder federal assume, no primeiro caso, todo o comando da unidade federativa, indicando um governador-interventor, que controlará todas as áreas: segurança, saúde, educação, finanças etc.
Já no segundo caso, a intervenção se restringe a uma ou mais áreas, mas sem abranger todas (no caso do Rio restringiu-se à segurança pública, que passou a ser controlada pelo Exército).
Se na GLO há uma “convivência” (ainda que subordinada) entre Forças Armadas e Força Pública estadual, na intervenção federal ambas estão sob o único comando do interventor nomeado pelo poder federal. O poder na Intervenção Federal é mais abrangente que o da GLO, mas isso traz consequências: deve ser aprovada pelo Congresso Nacional e suspende a tramitação de Propostas de Emenda Constitucional (PEC).
A Intervenção Federal também é mais abrangente tematicamente, pois não se resume à situações de segurança pública, como na GLO. Neste caso, caberia, por exemplo, intervenções por razões sanitárias. Quanto ao tempo de duração, sua definição é semanticamente tão elástica quanto o caso já visto da GLO.
O efeito simbólico de uma Intervenção Federal, total ou parcial, é ainda mais avassalador que o da GLO. Além de representar uma desmoralização do poder estadual, a “sala de máquinas” deste é acessada e acoplada ao poder federal. Para as classes populares, o “toque de recolher” é ainda mais severo nesse caso e direitos individuais são ainda mais atacados na prática, ainda que formalmente permaneçam intactos (diferentemente do Estado de Sítio e do Estado de Defesa, como veremos a seguir).
Quais as possíveis razões para uma Intervenção Federal no atual quadro brasileiro? Além daquelas de segurança pública que invocam a GLO, há ainda a situação da saúde ou da quebra econômica dos estados. No enfrentamento do presidente aos governadores, se recair sobre estes a culpa pela crise sanitária e/ou econômica, aumenta a legitimidade e a força política para uma Intervenção Federal.
Isto seria politicamente fatal para todos os governadores, especialmente aqueles mais contundentes em ações e discursos contrários aos de Bolsonaro, como João Dória (SP), Wilson Witzel (RJ), entre outros.
3. Estado de Defesa
Agora, as hipóteses atingem maior nível de dramaticidade, em termos simbólicos e jurídicos, sempre “dentro da Constituição”. Diz a chamada “Constituição Cidadã”, em seu artigo 136, que o “estado de defesa” visa a preservar ou prontamente restabelecer “a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza”.
Seu tempo de duração deverá ser definido por decreto presidencial, mas o § 2º do art. 136 fixa um tempo de 30 dias prorrogáveis por mais 30. Desde que isso seja aprovado pela maioria absoluta do Congresso Nacional, o decreto que institui o Estado de Defesa pode, com respaldo legal, restringir direitos individuais como direito de reunião, sigilo de correspondência e de comunicações telefônicas e telegráficas.
O § 3º do art. 136 parece resguardar direitos individuais, tratando de procedimentos de garantia para os casos de possíveis crimes contra o Estado. Na verdade, tais procedimentos já existem com a audiência de custódia e o limite temporal de prisões preventivas sem a convalidação do Judiciário. Nem por isso os abusos deixam de ocorrer em “tempos normais”.
Outra ferramenta que o Estado de Defesa confere é a possibilidade de “ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública”. O descalabro da situação pandêmica poderia conferir a “legitimidade” necessária a esse tipo de ato por parte do poder Federal.
4. Estado de Sítio
O “Estado de Sítio” (artigos 137 e 138 da Constituição) é a ferramenta mais grave de todas. Ocorre por autorização do Congresso Nacional, ouvidos o Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional e pode ser acionado por “comoção grave de repercussão nacional”, “ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o Estado de Defesa”, ou em caso de declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira.
Nesta última hipótese, em um eventual conflito com a Venezuela, por exemplo, poderia valer pelo tempo que perdurar o conflito armado, enquanto nos demais casos deve ser renovado a cada 30 dias, sem limite de renovações.
O decreto presidencial pode indicar todas as normas necessárias à sua execução e apontar quais garantias constitucionais ficarão suspensas durante sua vigência. Se a maioria absoluta do Congresso Nacional aprovar, as restrições legais de direitos podem ser bastante abrangentes.
A “Constituição Cidadã” indica que “apenas” os seguintes direitos individuais poderão ser suspensos durante o Estado de Sítio: obrigação de permanência em localidade determinada, suspensão da liberdade de reunião, restrições à inviolabilidade de correspondência e sigilo das informações, intervenção em radiodifusão e televisão, busca e apreensão em domicílio, requisição de bens e intervenção nas empresas de serviços públicos (art. 139).
As medidas cabíveis “dentro da Constituição” são muito drásticas. Ainda que possam ser justificáveis nas mãos de forças políticas comprometidas com a democracia, é claro que nas mãos de neofascistas e milicianos estas medidas impõem não só o “toque de recolher”, mas a legitimação de invasões de domicílios, varreduras, arapongagem, perseguição em relação a seus “inimigos”, enfim, eis a consolidação de um Estado Policial.
A banalização ou a normalização de situações como essas são passos decisivos para a fascistização da complexa relação entre Estado e sociedade. São medidas excepcionais que formalmente estão “dentro da Constituição”, mas que acabam se voltando contra ela, na lógica do Estado de Exceção Permanente no qual se nega efetividade e se viola direitos e garantias fundamentais.
Mas como justificar o uso de GLOs ou Intervenções Federais generalizadas? Ou a decretação de Estado de Defesa ou de Estado de Sítio? Teria o governo federal condições de forjar legitimidade política e respaldo social para a aplicação de tais medidas?
5. Guerra híbrida e as “false flags”
Ao menos neste início de maio de 2020, faz sentido a leitura cética de que o governo Bolsonaro não tem força política para impor um fechamento de regime, seguindo ritos e canais institucionais, pelos mecanismos elencados acima. Porém, é bom não subestimar a situação.
Tem crescido a literatura sobre o tema das “guerras híbridas” nos últimos anos e um dos aspectos mais discutidos é a produção de eventos chamados de “false flags” (bandeiras falsas). Trata-se de situações fabricadas artificialmente para gerar comoção social, caos e confusão que proporcionam narrativas que justificam a adoção de medidas excepcionais.
Essas “bandeiras falsas” precisam ser verossímeis, de modo que a opinião pública tenha que ser pacientemente preparada para esse tipo de acontecimento. No caso brasileiro, isso pode ir desde atentados produzidos pela extrema direita e que são atribuídos a outras forças políticas (como no caso do Rio Centro) até distúrbios produzidos pelas milícia e/ou pelo crime organizado e que são ajustados com as forças golpistas, ou ainda a fabricação de situações que escalem um conflito diplomático, como no caso da Venezuela.
No entanto, na atual crise brasileira, outras situações não exatamente fabricadas, mas ao menos incentivadas pelas forças golpistas (no governo e na sua claque social), podem gerar explosões sociais espontâneas, como já salientado no texto.
É preciso lembrar que a primeira manifestação de apoio ao presidente havia sido marcada para o dia 15 de março, coincidindo com a eclosão da COVID-19, razão pela qual foi adiada. Na ocasião, Bolsonaro disse que “os movimentos espontâneos e legítimos marcados para o dia 15 de março atendem os interesses da nação, balizados pela lei e pela ordem. Demonstram um amadurecimento da nossa democracia presidencialista e são expressões evidentes de nossa liberdade”.
Qual a necessidade de manifestações de apoio ao presidente se não há ampla resistência nas ruas? É de se estranhar o fato de que as manifestações de apoio passaram a ocorrer diante da incerteza temporal da COVID-19. Qual a pressa em se fazer atos de apoio em meio à pandemia?
A comoção social causada por eventos reais (estimulados pelo poder federal) ou mesmo fabricados (“false flags”) pode virar a balança política muito rapidamente e gerar um “clamor social” que torne impossível ao Congresso Nacional e ao STF barrar as medidas analisadas acima. Se hoje sua aplicação se mostra improvável, possíveis eventos extraordinários podem vir a justificar essas medidas extraordinárias.
Atualmente, a rápida difusão em massa de notícias falsas por meio de aparelhos celulares, vem auxiliando na concretização da falsificação da realidade. Logo, isso abre a possibilidade do uso contraditório dos instrumentos constitucionais, os quais ficam voláteis aos efeitos do jogo político e podem servir aos efeitos nefastos de um regime antidemocrático.
Num cenário de agravamento exponencial de casos de pessoas infectadas e mortas pela COVID-19 no Brasil, os próximos momentos da pandemia e das manifestações pró-governo serão decisivos para se medir até onde pode ir a estratégia de Bolsonaro e seus ministros-militares.
Está na mesa o método das aproximações sucessivas da tábua logarítmica, esposado por Mourão antes das eleições de 2018. Talvez agora, mais que nunca, a expressão popular que fala em “arrancar o mal pela raiz” tenha sentido pleno. Resta saber se tal expressão ficará na dependência dos poderes Legislativo e/ou Judiciário dizerem-na ou se serão as organizações populares a vocalizá-la.
* Editado por Luciana Console