O “mau uso” da norma penal

O processo e as prisões de integrantes do MST reabrem discussão sobre questões de grande interesse público, pela importância que possuem para o sistema de justiça criminal e para os movimentos sociais

 

* Por Beatriz Vargas Ramos
 

O processo e as prisões de integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra em Goiás reabrem discussão sobre questões de grande interesse público, pela importância que possuem para o sistema de justiça criminal e para os movimentos sociais. Duas dessas questões se destacam. Primeira, a atribuição ao MST da condição de “organização criminosa” (art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013). Segunda, a imputação da prática do crime de esbulho possessório (art. 161, II, do Código Penal brasileiro).

Na ação penal que tramita perante o juízo criminal da Comarca de Santa Helena de Goiás, quatro ativistas do movimento são acusados de constituírem e integrarem organização criminosa. Nos termos da denúncia, essa organização seria o próprio MST.

Segundo a promotora e o promotor de Justiça que assinam o documento, desde agosto de 2015, os quatro acusados constituíram e integraram “organização criminosa”, narrada como “bando”, como “ajuntamento de aproximadamente mil pessoas, que atendem ordens informais dos líderes do movimento” e se valem da prática de crimes graves para obtenção de vantagem “indiretamente”.

Para o Ministério Público, a pretensão é “forçar o governo a criar para eles, no local invadido, um assentamento rural, sem o preenchimento dos requisitos legais pertinentes”. Este é o único trecho da denúncia dedicado à demonstração da existência de organização criminosa.

A afirmativa é insustentável desde o ponto de vista jurídico-penal. Toda organização criminosa tem por objetivo a obtenção de vantagem ilícita. Este é um elemento indispensável à sua caracterização, é exatamente o que determina a natureza da organização definida no art. 1º, da Lei nº 12.850/2013. Trabalhadores rurais sem terra que participam de organização – o MST – cujo objetivo é reivindicar a reforma agrária não podem ser, nessa condição, considerados “integrantes de organização criminosa”. A melhoria das condições de vida de milhares de trabalhadores rurais é uma causa social. O fim visado pelo movimento, a reforma agrária, não é apenas lícito, mas justo e inteiramente adequado à consecução de um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III, da Constituição Federal).

Não há como aceitar o raciocínio desenvolvido pelo Ministério Público de Goiás de que o objetivo da ocupação da fazenda Várzea das Emas, a desapropriação e o assentamento das famílias acampadas, seja “fim ilícito” a justificar a natureza “criminosa” da organização. Para contornar a dificuldade de acolhimento desse raciocínio é que se constrói o argumento de que os ativistas têm por finalidade “um assentamento rural, sem o preenchimento dos requisitos legais pertinentes”.

A rigor, nem compete ao MST se ocupar desse processo (zelar pelo cumprimento dos requisitos legais) e nem lhe interessa, por óbvio, assentamento fora do cumprimento dos requisitos – o que, na vida real, significaria a inviabilização do próprio objetivo do movimento. Ora, sem o cadastro das famílias e sem a verificação da capacidade do imóvel rural não há homologação e nem assentamento, mas mera ocupação – o que, por si só, não gera nenhum direito em favor dos acampados.

Por sua vez, a ocupação do imóvel, meio para a obtenção do fim visado, o assentamento das famílias, não se ajusta à descrição típica do crime esbulho possessório. Há farta jurisprudência no sentido de que invasão não é o mesmo que esbulho e este, para configuração do crime previsto no tipo penal aplicável (art. 161, II, do Código Penal), exige a intenção de se apropriar, ou seja, de tomar a propriedade alheia. Esse é o sentido do elemento subjetivo especial do tipo penal: “para o fim de esbulho possessório”. Se a finalidade é, como afirmam os próprios autores da denúncia, “forçar” ou pressionar o governo ou dele exigir o assentamento, logo, inexiste a necessária correspondência com a previsão contida na norma penal incriminadora. A ação de invadir ou ocupar não corresponde, no caso, à intenção de se apropriar.

A fazenda ocupada integra a mesma propriedade rural onde está localizada a Usina Santa Helena e o imóvel já foi adjudicado, numa ação de execução fiscal promovida pela União na Vara Federal da cidade de Anápolis, Goiás, para quitar parte insignificante da dívida de seus proprietários com a Fazenda Pública Federal. Após a adjudicação, a Fazenda Pública expressou interesse em destinar o imóvel ao Incra para realização da reforma agrária. A questão ainda não foi definitivamente decidida pela Justiça, mas o último despejo pleiteado contra os trabalhadores rurais acampados foi suspenso pelo Tribunal de Justiça de Goiás.

A Usina Santa Helena faz parte de um conglomerado de empresas pertencentes ao grupo Naoum e está em processo de recuperação judicial. No curso desse processo, surgiram notícias sobre a prática de ilícitos de responsabilidade das empresas do grupo econômico contra a Fazenda Pública, trabalhadores da Usina, contra o meio ambiente e os demais credores. Há informações sobre o descumprimento de obrigações previstas no próprio plano de recuperação judicial.

Sabe-se, ainda, que os ex-administradores da Usina, dirigentes do grupo Naoum, foram condenados pelo crime de apropriação indébita de contribuições sociais, por descontarem dos seus empregados a contribuição, sem o devido repasse aos cofres públicos. A própria função social do imóvel vem sendo discutida judicialmente. O Município de Santa Helena, por sua vez, é carente de alimentos saudáveis, em função da exagerada utilização de agrotóxicos, além de incapaz de produzir o suficiente para o consumo local. Todas essas condições reunidas atuam, certamente, em favor da decisão pela reforma agrária e pelo cumprimento da função social da propriedade, com geração de empregos diretos e de riqueza para o próprio Município.

Enfim, para imputar aos acusados a prática de outros delitos graves, o Ministério Público de Goiás não teria que sustentar o caráter criminoso da ação de ocupação em si mesma – que, além disso, nem sequer foi obra de quatro integrantes do movimento, mas de um grupo de “aproximadamente mil pessoas”, como, aliás, foi afirmado na denúncia. Para imputar aos acusados a prática de outros delitos graves, não teria que recorrer à categoria da organização criminosa e criminalizar o próprio Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra. Há um manifesto abuso dos acusadores na escolha, sem justificativa plausível, da categoria da “organização criminosa”, em detrimento da figura do concurso eventual de pessoas, prevista no art. 29, do Código Penal.

Essa prática, a de denunciar por crime autônomo de natureza permanente, como é o caso da associação e da organização criminosa, no lugar do concurso de pessoas – forma eventual de execução conjunta de delito e que não constitui delito em si mesma – vem se impondo, infelizmente, como regra de conduta do órgão acusador, mesmo diante da imprestabilidade dos argumentos e dos elementos de prova que autorizam essa opção. A escolha da norma aplicável a determinado caso não pode ser expressão de preconceito ideológico ou fruto de opinião política, independentemente da demonstração dos fatos, da análise probatória.

A novidade é o enquadramento do MST na categoria de organização criminosa. Novidade, até porque a Lei nº 12.850 entrou em vigor em 19 de setembro de 2013. A Lei não foi promulgada para a criminalização dos movimentos sociais, embora já tenha sido utilizada, segundo relatório da Anistia Internacional (Patrick Mariano, “Lutar pela Reforma Agrária não é crime organizado”), para investigação de pessoas que participaram de manifestações de rua no Brasil e que, curiosamente, nem sequer se conheciam e jamais haviam estado juntas antes das manifestações. Não faltam exemplos do que se pode chamar de mau uso ou de abuso na utilização da lei e é exatamente esse o perigo que acompanha a simples existência da norma penal.

Na tentativa de evitar o desvirtuamento da norma penal incriminadora, e a exemplo do que contém a própria Lei nº 13.260/2016, a do crime de terrorismo, os deputados Federais Patrus Ananias, Érika Kokay, Valmir Assunção, Nilto Tatto e Marcon, entre outros, apresentaram à Câmara dos Deputados o PL nº 5.917/2016, que acrescenta inciso ao art. 1º, da Lei nº 12.850/2013. O texto tem a seguinte redação (quase idêntica ao § 2º, art. 2º, da lei do crime de terrorismo):

“Esta Lei não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais”.

Por enquanto, a esperança é que o Poder Judiciário, na sua missão de defensor das garantias constitucionais, possa inibir esse tipo de desvirtuamento ou distribuição seletiva do rótulo criminal contra os movimentos sociais e assegurar a plena liberdade de associação para fins lícitos.

* Beatriz Vargas Ramos é Professora da Faculdade de Direito da UnB