MTE atualiza cadastro de empresas flagradas com mão-de-obra escrava
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou na última sexta-feira, dia 14, a nova versão atualizada do Cadastro dos Empregadores flagrados submetendo trabalhadores à condição análoga à de escravo; treze nomes foram adicionados à lista, que passa a ter um total de 189 empregadores.
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou na última sexta-feira, dia 14, a nova versão atualizada do Cadastro dos Empregadores flagrados submetendo trabalhadores à condição análoga à de escravo – também conhecida como “lista suja”. Com a inclusão de 13 nomes e a retirada de sete empregadores, a relação passa a ter 189 nomes, entre pessoas físicas e jurídicas, não incluídos os casos de exclusão por força de decisão judicial. A listagem anterior possuía 192 proprietários.
O nome do infrator só entra para a lista após o final do processo administrativo criado pelos autos da fiscalização, quando estes não estão mais sujeitos a recursos na esfera administrativa. A exclusão, por sua vez, depende do monitoramento do infrator por um período de dois anos. Se neste intervalo não houver reincidência, forem pagas todas as multas resultantes da ação de fiscalização e quitados os débitos trabalhistas e previdenciários, o nome é retirado.
A atualização é divulgada semestralmente desde novembro de 2003. Os empregadores listados ficam impedidos de obter empréstimos em bancos oficiais do governo e também entram para a lista “Empresas pertencentes à “cadeia produtiva do trabalho escravo no Brasil”, que serve de alerta às indústrias, ao comércio varejista e exportadores.
Segundo a coordenadoria do Grupo Especial de Fiscalização Móvel, as principais causas de manutenção do nome na lista são a não quitação das multas impostas, a reincidência na prática do crime e o trâmite de ações no Judiciário – nesta caso retirando o nome provisoriamente da relação.
No caso de liminar da Justiça, o nome é imediatamente excluído até eventual suspensão da medida ou decisão de mérito. No decorrer desse período, a contagem do prazo de dois anos fica suspensa. Havendo decisão judicial favorável ao retorno do nome ao cadastro, ele é novamente incluído e a contagem do prazo é reiniciada.
o Brasil é signatário de diversas convenções internacionais que condenam o uso de trabalho análogo ao escravo. Segundo o Art. 149 do Código Penal, é crime ‘reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto’.
De 1995 até hoje, mais de 26 mil trabalhadores foram resgatados da escravidão pelos grupos móveis de fiscalização do governo federal, integrados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério Público do Trabalho e Polícia Federal, além das equipes de fiscalização rural das Delegacias Regionais do Trabalho.
Cadastro de Empregadores – lista completa (atualizada em dezembro de 2007) – Arquivo PDF (170 kb)