MPF afirma que novo Código beneficia setores produtivos e anistia infrações
Da Procuradoria Geral da República
A 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, que trata de meio ambiente, elaborou parecer técnico sobre o substitutivo ao Projeto de Lei 1.876/1999, de autoria do deputado Aldo Rebelo, que altera o atual Código Florestal.
Da Procuradoria Geral da República
A 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, que trata de meio ambiente, elaborou parecer técnico sobre o substitutivo ao Projeto de Lei 1.876/1999, de autoria do deputado Aldo Rebelo, que altera o atual Código Florestal.
Segundo o documento, a proposta reduz a proteção ambiental, em benefício de setores produtivos, notadamente o setor agrícola, com a anistia das infrações ambientais cometidas e a garantia de continuidade das atividades desenvolvidas nas áreas protegidas até que a União e os estados elaborem um improvável Plano de Recuperação Ambiental.
De acordo com o parecer, um dos principais argumentos para a alteração do Código vigente reside no fato de que ele não é cumprindo integralmente, levando à clandestinidade atividades econômicas praticadas por diferentes setores produtivos. Mas, segundo o texto, não consta como fator motivador de reforma política o fato dessas atividades não serem cumpridas por ineficiência do Estado. “Não é porque uma lei não é cumprida, que se deva alterá-la. Essa lógica é perversa e, no presente caso, só traz prejuízos à proteção ambiental”, diz. Para os autores do parecer, o que está em jogo é o padrão de qualidade ambiental que se deseja para o país.
O projeto do deputado Aldo Rebelo exclui as restingas e as veredas como área de preservação permanente. As restingas, hoje consideradas de preservação permanente em faixa de 300 metros a partir da linhar do preamar máximo, assim como as veredas, hoje consideradas integralmente como de preservação permanente, somente serão áreas de preservação permanente se assim forem declaradas por decreto que delimite a sua abrangência. Tal medida, segundo o parecer técnico do MPF, reduzirá a área protegida e representa retrocesso na proteção ambiental.
Área de preservação permanente – A proposta atual do projeto de lei prevê que a área de preservação permanente (APP) deve ser mantida “conservada” pelo proprietário. A versão anterior previa que a APP deveria ser mantida “preservada”. Para o parecer, essa é uma mudança conceitual relevante para a proteção ambiental. “Enquanto a preservação pressupõe a não-utilização, a conservação pressupõe o uso racional. A preservação é mais rigorosa, portanto”, diz. Assim, segundo o parecer, a proposta atual prevê, na sutileza da substituição de uma só palavra, a alteração do regime de uso das áreas de preservação permanente (APP), alterando-as para “áreas de conservação permanente”.
Anistia – A proposta admite que a reserva legal de pequenas propriedades seja composta apenas pela vegetação remanescente, anistiando a recuperação das áreas degradadas. Nas pequenas propriedades e posses rurais a reserva legal será formada por vegetação remanescente, em percentuais inferiores aos previstos no Código. O reflorestamento para recuperação da reserva legal deixa de ser obrigatório (sendo esse dispositivo considerado uma forma de penalizar os que cumpriram a legislação no passado) e, ainda, o remanescente que formará a reserva legal nas pequenas propriedades poderá ser utilizado como cota de reserva ambiental para compensar a reserva legal de outros imóveis, sendo contado em dobro. Segundo o parecer, a medida proposta representa uma redução da proteção ambiental.
Reserva legal – O parecer alerta que o substitutivo reduz, em todo o território nacional, a extensão da reserva legal (RL) a ser recomposta. Nos imóveis com área superior a quatro módulos fiscais, o cálculo da reserva legal para fins de recomposição ou compensação será feito apenas sobre a área que exceder os quatro módulos, o que é interpretado como uma anistia dessa recomposição ou compensação. “A área de reserva legal que deixará de ser recomposta será correspondente a 3,2 módulos fiscais para imóveis situados em área de florestas na Amazônia Legal, dois módulos fiscais para imóveis situados em área de cerrado na Amazônia Legal e de 0,8 módulo fiscal para imóveis situados em área de cerrado na Amazônia Legal e em todas as formações e regiões do país, o que reduz a extensão de área protegida”.
Veja a íntegra do parecer técnico.