“É uma clara injustiça socioambiental a quem respeitou a lei”

 

Da Página do Padre João

 

São varias as razões para o Deputado Padre João não ter votado a favor da aprovação da nova proposta de Código Florestal, cujo Substitutivo Global foi recentemente apresentado à Câmara Federal pelo Dep. Aldo Rebelo (PCdoB/SP).
 
Entre as principais razões para a votação contrária a proposta desse novo Código Florestal (EMP 186), cujas proposições inclusive são claramente contrárias às principais linhas de atuação do seu mandato, estão resumidamente detalhados na forma pontuada a seguir: 
 
a) Criação do conceito de Área Rural Consolidada: (art. 3º, inciso III) – A proposta define como área consolidada todas as áreas ocupadas ou desmatadas até 22 de julho de 2011. Não observa as situações diferenciadas existentes entre as áreas dos agricultores familiares e os grandes agricultores. Essa proposta acaba beneficiando diretamente a quem desmatou e desrespeitou a lei vigente e prejudica e até desdenha diretamente daquele agricultor ou proprietário urbano que respeitaram ecologicamente a atual legislação ambiental desde 1965.  – É uma clara injustiça socioambiental a quem respeitou a lei e um desserviço à educação ambiental da população  
 
b) Retirada das áreas de Apicum e Salgados do conceito de regiões costeiras protegidas de Manguezais. (Art. 3, incisos VIV, XV e Art. 4, parágrafo 4) – Essa proposta coloca em risco uma grande parte das regiões de Manguezais, prejudicando várias comunidades extrativistas e de pescadores, enquanto favorecerá diretamente as grandes empresas criadoras de camarão e o aumento de loteamento de luxo nas regiões costeiras.  – É uma proposta que só favorece o grande capital e amplia a agressão ao meio ambiente no frágil Bioma Costeiro do Brasil.
 
c) Acaba com a obrigatoriedade das grandes empresas siderúrgicas e metalúrgicas de manterem áreas próprias de florestas plantadas. Essas áreas atualmente são obrigatórias e servem para suprir as necessidades de suas unidades de produção. Tal medida acaba com a obrigação dessas empresas de garantirem o suprimento de lenha para suas linhas de produção por meio de fontes de matéria prima (florestas) próprias. – Essa situação faz com que ocorra  um aumento de pressão sobre o desmatamento e ainda induzindo os pequenos e médios agricultores a plantarem novas áreas com eucalipto.
 
d) Permite a Compensação Ambiental das áreas de Reserva Legal em outros estados.  Essa  iniciativa permite que o proprietário compense a necessária área de reserva legal de sua propriedade, por meio da aquisição de outra área correspondente em outro estado do mesmo Bioma e não na mesma Bacia Hidrográfica. Tal medida poderá promover uma grande pressão sobre as áreas dos pequenos e médios agricultores, pois os grandes grupos tenderão a comprar terras mais baratas e até menos produtivas em outros estados do mesmo Bioma, as quais tenham a mesma dimensão em hectares, daquela que este seria obrigado a preservar em sua própria propriedade. – Esse mecanismo de compensação poderá desencadear uma grande corrida e pressão dos grandes proprietários para comprarem as terras dos pequenos proprietários em outros estados, aumentando ainda a especulação e concentração de terras, além dos impactos que serão desencadeados na biodiversidade.
 
e) Anistia aos desmatadores: (Art. 33, parágrafo 4): Essa medida permitirá que sejam suspensas as infrações e multas emitidas antes de 22 de julho de 2008, devido ao desmatamento ocorrido em áreas de reserva legal e de preservação permanente, nos imóveis  que venham a  ter as referidas propriedades registradas no Cadastro Ambiental Rural e que venham a cumprir o respectivo Termo de Compromisso. – Tal medida beneficia diretamente quem desmatou e representa um processo de descrédito das normas e fiscalizações ambientais. 
 
f) Desobriga as propriedades com menos de 4 Módulos Rurais, de recuperarem as suas áreas de Reserva Legal as quais tenham sido desmatadas até 22/07/2008. (Art.13, parágrafo 7) – Essa medida beneficia quem desmatou ilegalmente as suas Reservas Legais e punindo indiretamente quem preservou as áreas de Reserva Legal, pois quem desmatou poderá utilizar essas áreas que degradou, enquanto aquele que preservou não poderá. – Além disso, não faz qualquer distinção entre o agricultor familiar e o proprietário que possuem tais áreas para outros fins ou as utilizam por outros meios.
 
g) Permissão de Atividades Agrosilvopastoris em áreas específicas de APPs e em Reservas Legais: (art.8, 35 e 38) – Essa medida permite que no lugar de serem recuperadas determinadas áreas de preservação permanente e Reservas Legais desmatadas até 2008, estas áreas sejam em parte aproveitadas com atividades agrosilvopastoris. – Essa iniciativa também vem a favorecer somente aqueles que até então desrespeitaram a Lei. 
 
h) Desobriga o Embargo de áreas desmatadas: (art.58) A medida desobriga o órgão ambiental de embargar a área desmatada, nem tão pouco obrigará, como está no atual Código em vigor,  de que seja comunicado de imediato a ocorrência do ato ilícito ao Ministério Publico, para que seja efetivado o devido processo penal. – Essa medida somente permitirá aumentar as possibilidades de impunidade em razão das irregularidades ambientais.
 
Essas são algumas das muitas contradições e incoerências jurídicas, sociais e ecológicas, constantes na proposta de Projeto de Lei apresentado pelo Deputado Aldo Rabelo e infelizmente aprovado essa semana pela maioria da Câmara Federal, razão pela qual, para que o seu mandato mantenha a devida coerência com seus objetivos e compromissos sociais e políticos, o Deputado Padre João não poderia concordar e nem tão pouco votar a favor.
 
Espera-se, agora, uma possível reversão de alguns pontos no Senado ou até mesmo pela própria presidenta Dilma Rousseff.