Mais um golpe: Quando você não vence pelas vias democráticas e buscas saídas auto e monocráticas para legitimar a barbárie

Desde o início de 2019, cumprindo parte de seu projeto de campanha, o presidente Jair Bolsonaro vem tentando implementar sua agenda de morte

Por Guilherme Jaria*

A celebração da vida e do nascimento de Cristo não poderia ter começado de maneira pior. Publicado no dia 23 de dezembro de 2019 o conhecido “indulto natalino” (DECRETO Nº 10.189, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019), um ato privativo do Presidente da República, não poderia ser mais ameaçador para as populações vulneráveis ante as operações policiais.

Desde o início de 2019, cumprindo parte de seu projeto de campanha, o presidente Jair Bolsonaro vem tentando implementar sua agenda de morte,
quer com medidas provisórias que ampliam o acesso às armas (PL
3723/2019), quer com encaminhamento de leis e decretos e excluem a ilicitude de abusos policiais, Projeto de Lei 6.341/2019, a máxima do conhecido “pacote anticrime” idealizado pelo Ministro Sérgio Moro.

Com as derrotas impostas pelas vias democráticas e republicanas (votações na Câmara e no Senado) que barraram partes autoritárias dos projetos de leis acima citados, o Presidente da República, na antevéspera do Natal, concede aos agentes públicos que compõem o sistema nacional de segurança pública a possibilidade de indulto “pelos excessos culposo praticados no exercício da função ou em decorrência dela”

1 . Há também a concessão desse indulto para “militares das Forças Armadas, em operações de Garantia da Lei e da Ordem”. Justamente nos pontos em que o Executivo foi derrotado pelo Congresso Nacional, buscou-se a retaliação/vingança, para que se autorize os abusos policiais em face das populações do campo que lutam pela terra e pela defesa do meio ambiente. Lembrando que o Brasil já lidera o ranking mundial neste quesito. Por fim, é possível concluir que há flagrância inconstitucionalidade em tal decreto, pois ao beneficiar um grupo específico, fere de maneira veemente um dos princípios basilares da República Federativa do Brasil, que é a igualdade, prevista no artigo 5º da Constituição Federal. O decreto ataca diretamente as populações do campo quando abre brechas para que policiais violadores dos direitos humanos sejam inocentados e colocados em liberdade mesmo cometendo atos de atrocidade. Permite também que mortes como a de Marielle Franco e de Agatha Félix, e tantas outras, continuem impunes. Decreto é um ato de Responsabilidade do Presidente da República e não deve servir como vingança/retaliação para impor projetos autoritários de cunho pessoal a toda população. A política de morte de Bolsonaro reforça a violência no campo e na cidade, e deve ser combatida.

Confira os artigos 2º e 3º do DECRETO Nº 10.189, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019, diretamente relacionados à luta no campo:

Art. 2º Será concedido indulto natalino também aos agentes públicos
que compõem o sistema nacional de segurança pública, nos termos do
disposto na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que, até 25 de dezembro de 2019, no exercício da sua função ou em decorrência dela, tenham sido
condenados:

I – por crime na hipótese de excesso culposo prevista no parágrafo único do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; ou

II – por crimes culposos e tenham cumprido um sexto da pena. § 1º Aplica-se o disposto no caput aos agentes públicos que compõem o sistema nacional de segurança pública que tenham sido condenados por ato cometido, mesmo que fora do serviço, em face de risco decorrente da sua condição funcional ou em razão do seu dever de agir.

§ 2º O prazo do cumprimento da pena a que se refere o inciso II do caput será reduzido pela metade quando o condenado for primário. Art. 3º Será concedido indulto natalino aos militares das Forças Armadas, em operações de Garantia da Lei e da Ordem, conforme o disposto no art. 142 da Constituição e na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, que tenham sido condenados por crime na hipótese de excesso culposo prevista
no art. 45 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal
Militar.

Decreto na íntegra aqui.

*Guilherme Jaria, da Aliança em prol da Área de Proteção Ambiental (APA) da Pedra Branca e da Rede Nacional de Advogadas e Advogados Populares(RENAP) de Minas Gerais