Veneno

Organizações questionam ação no STF que ataca leis sobre agrotóxicos

Ação discute no Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade de leis municipais que proíbem a pulverização aérea de agrotóxicos em plantios e lavouras e sobre a população
Arte: Reprodução

Da Campanha Permanente contra os Agrotóxicos e Pela Vida

A proibição da pulverização aérea de agrotóxicos pode ser regulamentada, por lei, pelos municípios. Como medida protetiva ao meio ambiente e saúde humana, os municípios podem legislar sobre a atividade de alto risco, em alinhamento ao que determina a Lei de Agrotóxicos 7.802/89. Este é uma dos destaques presentes no ingresso da Campanha Permanente contra os Agrotóxicos e Pela Vida, a Aliança pela Alimentação Adequada e Saudável, a Terra de Direitos, a Federação dos Órgãos para Assistência Social e Educacional (FASE) e a FIAN Brasil, na condição de amicus curiae (amigos da corte), na ação que discute no Supremo Tribunal Federal (STF) a inconstitucionalidade de leis municipais que proíbem a pulverização aérea de agrotóxicos em plantios e lavouras e sobre a população. 

Ajuizada em março de 2020 pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 667 reivindica a anulação de 15 leis municipais que restringem a pulverização aérea de agrotóxicos em cidades do Espírito Santo, Minas Gerais, São Paulo, Paraná, Mato Grosso do Sul e Santa Catarina.

No início deste mês de novembro, a Campanha Permanente contra os Agrotóxicos e Pela Vida, a Aliança pela Alimentação Adequada e Saudável, a Terra de Direitos, a Federação dos Órgãos para Assistência Social e Educacional (FASE) e a FIAN Brasil, em intervenção conjunta, solicitaram habilitaçãona Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 667. Nessa ação judicial, a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) pede ao Supremo Tribunal Federal a anulação de 15 leis municipais que restringem a pulverização aérea de agrotóxicos em cidades do Espírito Santo, Minas Gerais, São Paulo, Paraná, Mato Grosso do Sul e Santa Catarina.

Em favor das leis municipais, a advogada Naiara Bittencourt, da Campanha Permanente Contra dos Agrotóxicos e Pela Vida e da Terra de Direitos, entende que a “defesa dessas restrições do uso de agrotóxicos mediante aplicação aérea são justificadas razoavelmente pelos graves impactos experimentados nas comunidades residentes nos municípios e cumprem o objetivo de atender a um nítido interesse local”.

“A pulverização aérea de substâncias químicas causa exposições permanentes a coquetéis de agrotóxicos, prejudicando a saúde de populações rurais submetidas a viver em ambientes com contaminação química recorrente, ocasionado violações gravíssimas de direitos humanos, especialmente de pessoas mais vulneráveis como bebês, crianças, adolescentes, mulheres grávidas, povos originários, ribeirinhos, comunidades tradicionais e quilombolas”, argumenta a advogada.

Na mesma linha, Adelar Cupsinski, advogado da FIAN Brasil,  o trabalho de acompanhamento de comunidades indígenas, comunidades tradicionais e agricultores familiares mostra como “os casos de pulverização aérea de agrotóxicos são frequentes, resultando em prejuízos a autossustentabilidade, a saúde e ao meio ambiente nessas comunidades”.

Recentemente a FIAN Brasil publicou um relatório apontando violações ao direito humano à alimentação e nutrição adequadas pelo uso de agrotóxicos na América Latina. No relatório foi destacado a pulverização aérea em voos rasantes próximo a uma Escola na aldeia Guyraroká, do povo Guarani e Kaiowá, situada no Mato Grosso do Sul, levando a intoxicação e hospitalização de crianças e adolescentes e á morte de animais, situação que se repete constantemente nessas comunidades.

Nos Estados Unidos da América, os danos da pulverização aérea de agrotóxicos provocaram a aprovação da Lei do Agente Laranja (Agent Orange Act), em 1991, devido aos danos à saúde de ex-combatentes na Guerra do Vietnã e inclusive de seus descendentes no período de dez anos após após a exposição. A Lei do Agente Laranja criou uma presunção legal de que linfoma não-hodgkins, cloracne e outras doenças acneiformes estão relacionadas a exposição aos agentes herbicidas compostos por 2,4-D, picloram e ácido cacodílico, todos ainda permitidos para uso no Brasil. 

A pulverização aérea de agrotóxicos é proibida na União Europeia desde 2009, em regra geral. 

Em 2011, a Corte Internacional de Justiça recebeu um caso proposto pelo Equador contra a Colômbia por danos em decorrência da deriva de agrotóxicos no raio de 10 quilômetros no interior do território nacional em região fronteiriça, causados pela pulverização aérea. O caso foi arquivado após acordo entre as partes em que a Colômbia se comprometeu a manter uma zona de exclusão de 10 quilômetros da fronteira equatoriana de onde irá realizar a pulverização aérea, entre outras obrigações.

Para a argumentação da CNA, supostamente as leis municipais estariam regulando normas de navegação aérea (como permissões para tráfego aéreo, controle de voos, decolagens e aterrissagens), alterando inclusive as normas sobre o exercício da profissão de pilotos agrícolas.

De outro lado, Leonardo Pillon, advogado que representa a FASE e membro da Aliança pela Alimentação Adequada e Saudável, aponta que “as legislações municipais impugnadas não invadem competências privativas da União para legislar sobre o direito aeronáutico”. Sustenta que as leis “não regulam o tráfego aéreo ou transporte aéreo de cargas ou passageiros, normas de segurança de voo, registro profissional do piloto e formação, entre outras competências que seriam exclusivas da União”.

Vale lembrar que a atividade profissional dos pilotos agrícolas não é extinta pelas leis municipais protetivas contra a deriva aérea de agrotóxicos. 

No Brasil, a lei federal conceitua a atividade da aviação agrícola para além do emprego de agrotóxicos, incluindo também fertilizantes, semeadura, povoamento de águas, combate a incêndios em campos ou florestas e outros empregos que vierem a ser aconselhados. 

Para Leonardo Pillon, a tese da CNA é de fato uma “investida com notórias intenções de assédio judicial contra a autonomia de Municípios que decidiram proteger seus munícipes, sua Natureza e as gerações vindouras contra contaminações recorrentes por agrotóxicos liberados através do ar.”

A necessidade de adoção de medidas administrativas e judiciais para transição em direção a sistemas alimentares sustentáveis é reconhecida em documentos internacionais. Trata-se, como já ressaltado pelo Relator Especial da ONU sobre Direito Humano à Alimentação em seu relatório sobre os impactos dos agrotóxicos (2017), de um ponto de inflexão nos sistemas de produção de alimentos que interrelacionam impactos severos da poluição química na Saúde Global, incluindo ecossistemas, seres humanos e a biodiversidade. 

“A ação municipal, através de medidas legislativas e administrativas em resposta aos desafios do município para o desenvolvimento sustentável, merece ser protegida”, conclui Júlio Picon Alt, Presidente do Conselho Estadual de Direitos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul.

A ADPF foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes e já foi incluída em sessão de julgamento virtual por duas vezes, mas foi retirada de pauta. 

Não há indicação de nova data para julgamento. A modalidade de sessão virtual ocorre sem encontro presencial ou telepresencial dos ministros do Supremo Tribunal Federal. O ministro relator insere seu relatório e voto no sistema online e os demais têm uma semana para acompanhar, divergir ou podem pedir vistas.

A proibição da pulverização aérea de agrotóxicos pode ser regulamentada, por lei, pelos municípios. Como medida protetiva ao meio ambiente e saúde humana, os municípios podem legislar sobre a atividade de alto risco, em alinhamento ao que determina a Lei de Agrotóxicos 7.802/89. Este é uma dos destaques presentes no ingresso da Campanha Permanente contra os Agrotóxicos e Pela Vida, a Aliança pela Alimentação Adequada e Saudável, a Terra de Direitos, a Federação dos Órgãos para Assistência Social e Educacional (FASE) e a FIAN Brasil, na condição de amicus curiae (amigos da corte), na ação que discute no Supremo Tribunal Federal (STF) a inconstitucionalidade de leis municipais que proíbem a pulverização aérea de agrotóxicos em plantios e lavouras e sobre a população. 

Ajuizada em março de 2020 pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 667 reivindica a anulação de 15 leis municipais que restringem a pulverização aérea de agrotóxicos em cidades do Espírito Santo, Minas Gerais, São Paulo, Paraná, Mato Grosso do Sul e Santa Catarina.

No início deste mês de novembro, a Campanha Permanente contra os Agrotóxicos e Pela Vida, a Aliança pela Alimentação Adequada e Saudável, a Terra de Direitos, a Federação dos Órgãos para Assistência Social e Educacional (FASE) e a FIAN Brasil, em intervenção conjunta, solicitaram habilitaçãona Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 667. Nessa ação judicial, a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) pede ao Supremo Tribunal Federal a anulação de 15 leis municipais que restringem a pulverização aérea de agrotóxicos em cidades do Espírito Santo, Minas Gerais, São Paulo, Paraná, Mato Grosso do Sul e Santa Catarina.

Em favor das leis municipais, a advogada Naiara Bittencourt, da Campanha Permanente Contra dos Agrotóxicos e Pela Vida e da Terra de Direitos, entende que a “defesa dessas restrições do uso de agrotóxicos mediante aplicação aérea são justificadas razoavelmente pelos graves impactos experimentados nas comunidades residentes nos municípios e cumprem o objetivo de atender a um nítido interesse local”.

“A pulverização aérea de substâncias químicas causa exposições permanentes a coquetéis de agrotóxicos, prejudicando a saúde de populações rurais submetidas a viver em ambientes com contaminação química recorrente, ocasionado violações gravíssimas de direitos humanos, especialmente de pessoas mais vulneráveis como bebês, crianças, adolescentes, mulheres grávidas, povos originários, ribeirinhos, comunidades tradicionais e quilombolas”, argumenta a advogada.

Na mesma linha, Adelar Cupsinski, advogado da FIAN Brasil,  o trabalho de acompanhamento de comunidades indígenas, comunidades tradicionais e agricultores familiares mostra como “os casos de pulverização aérea de agrotóxicos são frequentes, resultando em prejuízos a autossustentabilidade, a saúde e ao meio ambiente nessas comunidades”.

Recentemente a FIAN Brasil publicou um relatório apontando violações ao direito humano à alimentação e nutrição adequadas pelo uso de agrotóxicos na América Latina. No relatório foi destacado a pulverização aérea em voos rasantes próximo a uma Escola na aldeia Guyraroká, do povo Guarani e Kaiowá, situada no Mato Grosso do Sul, levando a intoxicação e hospitalização de crianças e adolescentes e á morte de animais, situação que se repete constantemente nessas comunidades.

Nos Estados Unidos da América, os danos da pulverização aérea de agrotóxicos provocaram a aprovação da Lei do Agente Laranja (Agent Orange Act), em 1991, devido aos danos à saúde de ex-combatentes na Guerra do Vietnã e inclusive de seus descendentes no período de dez anos após após a exposição. A Lei do Agente Laranja criou uma presunção legal de que linfoma não-hodgkins, cloracne e outras doenças acneiformes estão relacionadas a exposição aos agentes herbicidas compostos por 2,4-D, picloram e ácido cacodílico, todos ainda permitidos para uso no Brasil. 

A pulverização aérea de agrotóxicos é proibida na União Europeia desde 2009, em regra geral. 

Em 2011, a Corte Internacional de Justiça recebeu um caso proposto pelo Equador contra a Colômbia por danos em decorrência da deriva de agrotóxicos no raio de 10 quilômetros no interior do território nacional em região fronteiriça, causados pela pulverização aérea. O caso foi arquivado após acordo entre as partes em que a Colômbia se comprometeu a manter uma zona de exclusão de 10 quilômetros da fronteira equatoriana de onde irá realizar a pulverização aérea, entre outras obrigações.

Para a argumentação da CNA, supostamente as leis municipais estariam regulando normas de navegação aérea (como permissões para tráfego aéreo, controle de voos, decolagens e aterrissagens), alterando inclusive as normas sobre o exercício da profissão de pilotos agrícolas.

De outro lado, Leonardo Pillon, advogado que representa a FASE e membro da Aliança pela Alimentação Adequada e Saudável, aponta que “as legislações municipais impugnadas não invadem competências privativas da União para legislar sobre o direito aeronáutico”. Sustenta que as leis “não regulam o tráfego aéreo ou transporte aéreo de cargas ou passageiros, normas de segurança de voo, registro profissional do piloto e formação, entre outras competências que seriam exclusivas da União”.

Vale lembrar que a atividade profissional dos pilotos agrícolas não é extinta pelas leis municipais protetivas contra a deriva aérea de agrotóxicos. 

No Brasil, a lei federal conceitua a atividade da aviação agrícola para além do emprego de agrotóxicos, incluindo também fertilizantes, semeadura, povoamento de águas, combate a incêndios em campos ou florestas e outros empregos que vierem a ser aconselhados. 

Para Leonardo Pillon, a tese da CNA é de fato uma “investida com notórias intenções de assédio judicial contra a autonomia de Municípios que decidiram proteger seus munícipes, sua Natureza e as gerações vindouras contra contaminações recorrentes por agrotóxicos liberados através do ar.”

A necessidade de adoção de medidas administrativas e judiciais para transição em direção a sistemas alimentares sustentáveis é reconhecida em documentos internacionais. Trata-se, como já ressaltado pelo Relator Especial da ONU sobre Direito Humano à Alimentação em seu relatório sobre os impactos dos agrotóxicos (2017), de um ponto de inflexão nos sistemas de produção de alimentos que interrelacionam impactos severos da poluição química na Saúde Global, incluindo ecossistemas, seres humanos e a biodiversidade. 

“A ação municipal, através de medidas legislativas e administrativas em resposta aos desafios do município para o desenvolvimento sustentável, merece ser protegida”, conclui Júlio Picon Alt, Presidente do Conselho Estadual de Direitos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul.

A ADPF foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes e já foi incluída em sessão de julgamento virtual por duas vezes, mas foi retirada de pauta. 

Não há indicação de nova data para julgamento. A modalidade de sessão virtual ocorre sem encontro presencial ou telepresencial dos ministros do Supremo Tribunal Federal. O ministro relator insere seu relatório e voto no sistema online e os demais têm uma semana para acompanhar, divergir ou podem pedir vistas.