Políticas Públicas
AGU defende no Supremo que regularização fundiária em SP observe diretrizes constitucionais para a destinação de terras públicas
Por Advocacia-Geral da União
Do Portal Gov.br
A Advocacia-Geral da União (AGU) enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) manifestação em que pede que a Lei Estadual n° 17.557/2022, de São Paulo, seja interpretada conforme a Constituição para que obedeça às diretrizes nacionais de política agrícola, com destinação preferencial das terras públicas rurais à reforma agrária e respeito aos parâmetros de proteção do meio ambiente, dos povos indígenas e da função social da propriedade privada.
O documento foi enviado nessa sexta-feira (03) no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7326. A ação foi movida pelo Partido dos Trabalhadores para questionar a constitucionalidade da legislação do estado de São Paulo que cria o Programa Estadual de Regularização de Terras. Segundo a agremiação, a norma – que autoriza o governo estadual a celebrar acordos para fins de alienação de terras e encerrar litígios administrativos ou judiciais – incentivaria a atividade grileira em terras públicas e facilitaria a apropriação indevida de bens públicos.
Na manifestação a AGU ressalta que a disposição de bens públicos imóveis deve observar requisitos e formalidades previstos na Constituição Federal, como procedimento licitatório e pedido de autorização ao Congresso Nacional. Apesar de reconhecer que os legisladores estaduais tomaram algumas cautelas que restringem os pedidos de transação e “dão aparência de legitimidade ao procedimento de alienação”, a Advocacia-Geral alerta para o fato de que a destinação de terras públicas e devolutas deve, por previsão constitucional, estar em consonância com as políticas nacionais do setor, executadas pela União.
“O modelo de alienação previsto nos atos normativos sob exame padece de uma amplitude claramente temerária, pois deixa de preconizar a necessidade de que os imóveis públicos a serem alienados cumpram as macro diretrizes distributivas previstas nas normas constitucionais que regem as políticas nacionais de desenvolvimento agrário e urbano, sobretudo aquelas que ditam a normatividade da política nacional de reforma agrária (artigo 188, caput); de proteção ao meio ambiente (artigo 225, caput); de proteção aos interesses de povos originários (artigo 231); de regularização dos territórios quilombolas (artigo 68 do ADCT); e de concretização da função social da propriedade urbana (artigos 182 3 183)”, alerta a AGU em trecho da manifestação.
Justiça social
Ainda segundo a AGU, a legislação estadual não fez ressalvas suficientes para garantir a proteção dos interesses públicos, como por exemplo a indisponibilidade das unidades de conservação e as em que vivam povos indígenas e quilombolas. Citando precedentes do STF, a AGU recorda que a jurisprudência tem enfatizado, em julgados recentes, que programas de regularização fundiária “não podem negligenciar as matrizes programáticas de justiça social contidas na Constituição Federal”.
Por fim, a AGU concorda com o pedido alternativo do autor da ação para que o direito à moradia da população de baixa renda também seja resguardado. “É igualmente imperioso que, para fins de garantir o cumprimento de um conteúdo social mínimo, que a formalização de eventuais alienações de imóveis urbanos com lastro nos atos normativos impugnados seja permitida tão somente em favor da população de baixa renda, tal como postulado em pedido de subsidiário da inicial, para contemplar esse segmento social dentro dos limites mínimos de unidade imobiliária urbana”, completa